quinta-feira, janeiro 14, 2010

Lei de Bases do Sistema Educativo

A lei de Bases do Sistema Educativo tem por finalidade a definição dos princípios fundamentais da organização e funcionamento do sistema educativo, abrangendo o conjunto das instituições de educação público e particular e é da competência do Ministério da Educação.

Cabe, ao Ministério da Educação, assegurar que todas as instituições educativas oficiais e particulares observem as disposições em vigor no ensino público, competindo-lhe ainda definir as condições de validação dos respectivos diplomas para efeito de obtenção de equivalência.

Esta lei veio conferir os deveres e direitos fundamentais do indivíduo no que concerne à educação, “Todo o cidadão tem o direito e o dever da educação”, bem como da actuação do próprio Estado, “O Estado promoverá progressivamente a igual possibilidade de acesso de todos os cidadãos aos diversos graus de ensino e a igualdade de oportunidades no sucesso escolar”.

Também, regula o funcionamento das instituições de ensino privado que a partir do início da década de noventa começaram a proliferar no nosso país, “O ensino particular observará o disposto na presente lei quanto aos princípios, estrutura e objectivos da educação, sem prejuízo da prossecução de finalidades específicas e de modalidades de organização que lhe sejam legalmente autorizadas”.


Um dos objectivos dessa lei é a formação integral do indivíduo e tem a eliminação do analfabetismo como tarefa fundamental, procurando dirigir o sistema educativo a todos os indivíduos independentemente da idade, sexo, nível socioeconómico, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica de cada um.

O nosso sistema educativo está estruturado de forma a compreender os subsistemas da educação pré-escolar, da educação escolar, da educação extra-escolar complementados com actividades de animação cultural e desporto escolar numa perspectiva de integração.

Procurando proteger os mais necessitados, a lei confere ao Estado a responsabilidade de assegurar gradualmente os meios educativos necessários às crianças e jovens portadores de deficiências físicas ou mentais para que possam beneficiar de cuidados educativos adequados, visando a sua recuperação e integração socioeducativa.

À vertente da educação extra-escolar, com a educação básica de adultos que abrange a alfabetização e a pós-alfabetização numa perspectiva de elevação do nível cultural é concedida uma especial atenção, com os objectivos de eliminação do analfabetismo literal e funcional e a contribuição para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentarem ou abandonarem o sistema formal do ensino.

Para conseguir os recursos financeiros necessários a aplicação da nova Lei de Bases do Sistema Educativo fica aprovado que na elaboração e aprovação do Plano Nacional de Desenvolvimento e de Orçamento Geral do Estado deverá o sistema público de ensino ser considerado como uma prioridade da política nacional.

Para a administração e gestão da educação, o Governo fica incumbido de elaborar, coordenar, executar e avaliar a política educativa nacional, em conformidade com os imperativos do desenvolvimento do país, definidos no seu programa, cabendo ao Ministério da Educação proceder à sua concertação e a definição das normas pedagógicas e técnicas a aplicar na educação.

Uma das grandes novidades trazidas pela nova Lei de Bases do Sistema Educativo é o aumento dos anos de gratuitidade no sistema de ensino de seis para oito anos e a previsão do aumento gradual da obrigatoriedade do ensino até abranger o 12º ano de escolaridade no horizonte de 2015 em Cabo Verde.

daivarela

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